A dona de casa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência, sem atividade remunerada, pode filiar-se ao INSS como segurada facultativa, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/1991 e do art. 11 do Decreto 3.048/1999. Sem contribuição não existe aposentadoria por idade. O art. 21 da Lei 8.212/1991, com as alíquotas do plano completo, do plano simplificado e do facultativo de baixa renda, prevê 20%, 11% e 5% sobre o salário de contribuição. A filiação não retroage: vale a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso. A idade e o tempo exigidos são os da EC 103/2019 e da Lei 8.213/1991, conferidos no caso concreto no CNIS.
Sou Fernando dos Anjos Spézia, advogado inscrito na OAB/SC 35.765, com 14 anos de atuação. Atendo presencialmente em Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, e online em Santa Catarina. A dúvida sobre dona de casa contribuição facultativa aparece com frequência entre mulheres do Vale do Itapocu que cuidam da casa e nunca tiveram carteira assinada. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
A aposentadoria foi negada ou o tempo não fecha no CNIS?
Falar no WhatsAppQuem pode ser contribuinte facultativo do INSS
O art. 13 da Lei 8.213/1991 admite o segurado facultativo: quem não está nas hipóteses de segurado obrigatório pode filiar-se ao Regime Geral mediante contribuição. O art. 11 do Decreto 3.048/1999 e os arts. 4 e 107 da instrução normativa PRES/INSS vigente (Portal IN) detalham essa filiação: pessoa física que se filia ao RGPS pagando por conta própria, sem atividade remunerada que a enquadre como obrigatória.
Podem filiar-se, entre outros:
- quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência (a dona de casa, o dono de casa);
- o estudante;
- quem deixou de ser segurado obrigatório;
- o síndico de condomínio, quando não remunerado.
A lista da instrução não é fechada. O que trava o enquadramento é a renda de trabalho. Quem limpa casa de terceiro, vende produto, faz bico remunerado ou tem carteira assinada deixa de ser facultativa e passa a ser segurada obrigatória. O plano de 5% da dona de casa não se aplica.
Exemplo prático: uma dona de casa de Corupá, na casa dos quarenta, cuida dos filhos e da casa, sem renda própria. Ela pode se inscrever como facultativa. Os anos já vividos só no trabalho da residência não entram no CNIS: o art. 11 do Decreto 3.048/1999 veda competências anteriores à inscrição.
Alíquotas de 20%, 11% e 5%: o que cada plano cobre
A alíquota define o que aquele mês pode cobrir. O art. 21 da Lei 8.212/1991 organiza o plano completo, o plano simplificado e o facultativo de baixa renda (este último na linha da Lei 12.470). O valor do benefício depende do salário de contribuição, do plano e do CNIS.
| Plano | % sobre o salário de contribuição | O que cobre | O que não cobre |
|---|---|---|---|
| Plano completo | 20% sobre valor entre o salário mínimo e o teto do INSS | Aposentadoria por idade, invalidez, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, com a carência de cada espécie. Também conta para tempo de contribuição, quando essa espécie ainda se aplicar ao caso | Não há exclusão típica de espécie neste plano |
| Plano simplificado | 11% sobre o salário mínimo | As espécies do facultativo ligadas a idade, incapacidade, maternidade, reclusão e pensão, com a carência da Lei 8.213/1991 | Aposentadoria por tempo de contribuição |
| Facultativo de baixa renda | 5% sobre o salário mínimo | O mesmo conjunto do plano simplificado, para quem se dedica com exclusividade ao trabalho doméstico na própria residência e integra família de baixa renda | Aposentadoria por tempo de contribuição. Fica de fora quem tem renda própria ou não se enquadra como família de baixa renda |
O plano de 5% não é um desconto genérico. A instrução normativa PRES/INSS vigente (arts. 4 e 107) e a Lei 12.470 condicionam essa alíquota ao trabalho doméstico exclusivo no âmbito da residência e à família de baixa renda. Auxílios assistenciais eventuais e programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não entram como renda para esse enquadramento específico. Continua sendo preciso não ter renda própria e manter o Cadastro Único, na forma exigida pelo INSS.
O código de pagamento da GPS consta da tabela oficial do INSS/RFB no momento do preenchimento da guia. Código errado pode deixar a competência sem crédito no CNIS.
Exemplo prático: uma dona de casa de Jaraguá do Sul paga 11% achando que soma tempo de contribuição como quem pagou 20%. No plano simplificado essa espécie fica de fora. Complementar a diferença, se a lei ainda permitir no caso, é conversa posterior. O carnê de 11% ou de 5% não resolve isso sozinho.
Como se filiar e pagar a contribuição facultativa
A filiação do facultativo é ato de vontade. Não nasce do trabalho em casa: nasce da inscrição e do primeiro pagamento em dia. O art. 11 do Decreto 3.048/1999 e o art. 107 da instrução normativa PRES/INSS vigente repetem: efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso; a filiação não retroage; depois da inscrição, atraso só se a qualidade de segurado não tiver sido perdida.
- Confirme que não há atividade remunerada. Se houver, o caminho deixa de ser o de facultativa.
- Faça a inscrição pelo Meu INSS ou pela Central 135. Quem já teve PIS, NIT ou NIS usa esse número.
- Escolha o plano (20%, 11% ou 5%) conforme a renda da casa e o que se pretende cobrir. O de 5% pede baixa renda e CadÚnico.
- Pague a primeira GPS sem atraso. É esse recolhimento que fecha a filiação. Competências anteriores à inscrição não se compram.
- Recolha todo mês com o código da tabela oficial do INSS/RFB naquele momento. Guarde comprovante.
- Abra o CNIS no Meu INSS e confira se as competências caíram na categoria certa.
Exemplo prático: uma dona de casa do Vale do Itapocu se inscreve em março e paga em dia a competência de março. Fevereiro e os anos só na casa não entram. Se atrasar um mês e ainda estiver na qualidade de segurada, o Decreto permite o recolhimento em atraso. Perdida a qualidade, aquele intervalo não se aproveita: é preciso nova filiação, de novo com o primeiro pagamento em dia.
Carência e qualidade de segurado da facultativa
Contribuir um mês não abre benefício. A Lei 8.213/1991, no art. 25, fixa a carência (o número mínimo de contribuições mensais de cada prestação). Na regra geral:
- aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais;
- auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
- salário-maternidade da segurada facultativa: 10 contribuições mensais.
Esses números se combinam com a idade e com o tempo da EC 103/2019 e da Lei 8.213/1991, conferidos no CNIS. Na página de advogado de aposentadoria por idade eu detalho essa leitura no pedido urbano depois da Reforma.
A qualidade de segurado é o vínculo que mantém a pessoa coberta em um intervalo sem pagamento. Para o facultativo, o art. 15, VI, da Lei 8.213/1991 mantém essa qualidade por até 6 meses após a cessação das contribuições. Perdida a qualidade, o art. 11 do Decreto 3.048/1999 e o art. 107 da instrução normativa não autorizam recolher em atraso as competências do hiato. A pessoa volta com o primeiro recolhimento sem atraso.
Períodos de empregada, de contribuinte individual e de facultativa podem somar para a carência da aposentadoria por idade, desde que estejam no cadastro. Fração e categoria errada se conferem no extrato, não de memória.
Quando a dona de casa do Vale do Itapocu me procura, a primeira pergunta não é o rumor da internet sobre um código de carnê. É o CNIS: o que já está lançado, em qual categoria, se a qualidade de segurada ainda existe e se o plano escolhido cobre o que ela imagina. Sem esse extrato, idade sozinha não fecha benefício.
Fernando dos Anjos Spézia, OAB/SC 35.765
Erros comuns na contribuição facultativa da dona de casa
- Achar que o tempo de casa já conta. O trabalho doméstico exclusivo na própria residência autoriza a filiação. Não substitui o recolhimento.
- Pagar 5% sem ser de baixa renda. Renda própria ou atividade remunerada tiram o enquadramento. Bolsa Família, sozinho, não impede o plano; renda própria impede.
- Escolher 11% ou 5% esperando tempo de contribuição. Esses planos não cobrem aposentadoria por tempo de contribuição.
- Copiar código de pagamento de conversa de grupo. O código da GPS é o da tabela oficial do INSS/RFB no momento do preenchimento da guia.
- Parar de pagar e, meses depois, quitar um maço de competências atrasadas. Depois da perda da qualidade de segurado, o facultativo não recupera o intervalo com atraso.
- Continuar como facultativa depois de começar a trabalhar por remuneração. A filiação correta passa a ser a de obrigatória.
- Não olhar o CNIS. Pagamento que não cai no extrato, ou que cai em categoria trocada, só aparece quando a pessoa abre o Meu INSS.
Exemplo prático: uma dona de casa de Guaramirim contribuiu três anos no plano de 5%, parou oito meses e tentou pagar o buraco de uma vez. Pelo art. 15, VI, da Lei 8.213/1991, o facultativo mantém a qualidade por até 6 meses. Passado esse prazo, o atraso daquele intervalo não se aproveita. O caminho é retomar em diante, com o primeiro recolhimento em dia, e conferir a carência no CNIS.
Perguntas frequentes sobre dona de casa e contribuição facultativa
Quem pode ser contribuinte facultativo do INSS?
Quem não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório e se filia mediante contribuição, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/1991. O art. 11 do Decreto 3.048/1999 e o art. 107 da instrução normativa PRES/INSS vigente incluem, entre outros, quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência, o estudante, quem deixou de ser obrigatório e o síndico não remunerado. A filiação vale a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso.
Quem recebe Bolsa Família pode pagar INSS como facultativo?
Pode. Receber Bolsa Família, por si, não impede a filiação. Na alíquota de 5%, a instrução normativa PRES/INSS vigente trata programas de transferência de renda e auxílios assistenciais eventuais como verbas que não entram como renda para esse enquadramento específico. O que impede o plano de baixa renda é renda própria, trabalho remunerado ou família que não se enquadre como de baixa renda. O CadÚnico continua sendo exigido para essa alíquota.
Qual a diferença entre o plano de 20%, o de 11% e o de 5%?
Estão no art. 21 da Lei 8.212/1991, com as alíquotas do plano completo, do plano simplificado e do facultativo de baixa renda. O de 20% incide sobre o salário de contribuição entre o mínimo e o teto e não exclui a aposentadoria por tempo de contribuição. O de 11% incide sobre o salário mínimo e exclui essa espécie. O de 5% também incide sobre o salário mínimo, exclui tempo de contribuição e só vale para quem se dedica com exclusividade ao trabalho doméstico na própria residência, em família de baixa renda, na linha da Lei 12.470. O código da GPS é o da tabela oficial do INSS/RFB na hora de preencher a guia.
Como a dona de casa começa a contribuir?
Confirme que não há atividade remunerada. Faça a inscrição no Meu INSS ou na Central 135. Escolha o plano (20%, 11% ou 5%) de acordo com a renda da casa e com o que aquele plano cobre. Pague a primeira GPS sem atraso: é esse recolhimento que filia. Não dá para comprar os anos já vividos só na casa. Depois, recolha todo mês com o código da tabela oficial, guarde comprovante e confira o CNIS. Se a qualidade de segurada se perder, o Decreto 3.048/1999 não permite atraso daquele intervalo.
Se você é dona de casa em Jaraguá do Sul, Guaramirim, Corupá ou em outra cidade de Santa Catarina e quer entender se pode contribuir, qual plano cabe e o que o CNIS já mostra, fale comigo pelo WhatsApp (47) 99987-8681. O atendimento é direto comigo, presencial na região ou online no Estado. Leve o extrato do Meu INSS, se tiver.
